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A jurisprudência do TST continua caminhando a favor dos tripulantes brasileiros, vejamos:

A)  AGRAVO DE INSTRUMENTO  DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA.  1. PRELIMINAR DE NULIDADE.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. 2.COMPETÊNCIA TERRITORIAL.  3.  RECONHECIMENTO  DE VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  DECISÃO DENEGATÓRIA.  MANUTENÇÃO.  A jurisprudência  trabalhista,  sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das  empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a  perceber  a  insuficiência  e inadequação  do  critério  normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST (lex loci executionis) para regulação dos fatos congêneres multiplicados nas duas últimas décadas. Nesse contexto, já  vinha  ajustando  sua  dinâmica interpretativa,  de  modo  a  atenuar  o rigor  da  velha  Súmula  207/TST, restringido  sua  incidência,  ao  mesmo tempo  em  que  passou  a  alargar  as hipóteses de aplicação das regras da Lei n.  7.064/1982.  Assim,  vinha considerando que o critério da  lex loci executionis  (Súmula 207)  –  até o advento da  Lei  n.  11.962/2009  –  somente prevalecia  nos  casos  em  que  foi  o trabalhador contratado no Brasil para laborar  especificamente  no  exterior, fora do segmento empresarial referido no texto primitivo da Lei n. 7064/82.

Ou seja,  contratado  para  laborar imediatamente  no  exterior,  sem  ter trabalhado  no  Brasil.  Tratando-se, porém,  de  trabalhador  contratado  no País, que aqui tenha laborado para seu empregador, sofrendo  subsequente remoção para país estrangeiro, já não estaria  mais  submetido  ao  critério normativo  da  Convenção  de  Havana (Súmula 207), por já ter incorporado  em seu  patrimônio  jurídico  a  proteção normativa da ordem jurídica trabalhista brasileira.  Em  consequência,  seu contrato no exterior seria regido pelo critério da norma jurídica mais favorável brasileira  ou  do  país  estrangeiro, respeitado  o  conjunto  de  normas  em relação a cada matéria. Mais firme ainda ficou  essa  interpretação  após  o cancelamento da velha Súmula 207/TST.

No caso concreto, ficou evidenciado que o Reclamante foi contratado no Brasil e que parte do tempo de duração do contrato de trabalho desenvolveu-se  em  águas territoriais  brasileiras.  Não  há  como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da  decisão  denegatória,  que  subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1789-04.2011.5.02.0443

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