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Certa vez nos procurou uma moça que sempre trabalhou para a mesma Companhia e no mesmo cargo, com muita dedicação e reconhecimento, inclusive. Mas quis a ironia do destino – ou do trabalho a bordo – que um novo superior não simpatizasse com o seu jeito, cismando aleatoriamente com o serviço prestado. Poderia pintar o corrimão de ouro, lá estaria o superior exigindo mais e mais.

Enfim chegou a avaliação dele, como superior, dos seus subordinados e especificamente da tripulante que nos procurou veio uma avaliação muito negativa.

Como resultado dessa avaliação, a empresa reduziu brutalmente o ganho da trabalhadora.

Naturalmente você já deve ter concluído que essa conduta é ilegal, conforme estipula o artigo 468 da CLT, que assim diz: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

A mudança que envolve o ganho pessoal do empregado vai além de ilegal, pode afetar sua dignidade, pois afeta diretamente sua forma de subsistência. Imagine que todo mês você espera receber R$ 3.000,00, pois esse é o combinado, mas, do nada, o seu empregador passa a lhe pagar 1.500,00, deliberadamente, só porque entende que você não merece a quantia inicialmente combinada. Faz algum sentido? É claro que não.

Por isso, além das diferenças salariais não pagas, o trabalhador terá direito ao reflexo delas em outras verbas, como FGTS, férias, décimo terceiro, aviso prévio e horas extras, além de possivelmente ser indenizado em danos morais, já que poderá ter sua honra ofendida pela súbita redução.

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