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A publicidade significa tornar algo público, conhecido e que seja conhecido por todos. No campo do consumo, diz respeito a projeção de um produto no mercado.

O seu objetivo é apresentar um produto ou serviço e comercializá-lo.

Como não somos da área de Marketing, então vamos falar da publicidade sob o viés jurídico. A publicidade cria “vínculos com o consumidor”, pois lhe faz acreditar que aquele produto é útil e necessário para sua vida, diante do que viu, ouviu ou sentiu na publicação.

Um dos maiores potenciais da publicidade é mexer com as emoções de seus consumidores, criando neles uma necessidade que antes não existia.

A publicidade pode ser reconhecida, em uma marca, um texto, um logo, um símbolo etc. Atualmente temos um novo instituto, o da publicidade viral, que recebe esse nome por espalhar-se pelas redes sociais tão rapidamente como um vírus, impactando inúmeras páginas e pessoais, gerando necessidades e desejos nos consumidores atingidos.

Porém, a publicidade não se confunde com marketing. Aliás, se falássemos isso os “marqueteiros” brigariam conosco. Para muitos publicidade e marketing se assemelham. Uma diferenciação, ainda que simplista, o marketing é o gênero, enquanto a publicidade é apenas um de seus componentes.  De forma bem objetiva podemos dizer que o marketing é definido por possuir “4 P’s”: preço, praça, produto e promoção. É justamente na promoção que a publicidade se ancora, pois, é feita para promover um produto ou serviço e suas características.

Dessa forma, pode-se definir que a publicidade é um dos ramos derivados do marketing.

PUBLICIDADE ABUSIVA E PUBLICIDADE ENGANOSA

A publicidade abusiva se caracteriza por incitar a violência, a comportamentos inadequados ou impulsionar o medo, a discriminação, a desigualdade e o desrespeito.

Já a publicidade enganosa, como o próprio nome já diz, verifica-se na promoção de características mentirosas a respeito de um produto ou serviço. Trata-se de uma promoção exacerbada, sem os menores limites restritivos ao bom senso.

O CONAR proíbe termos incitativos em comerciais, como por exemplo “peça o seu”, “baixe agora” ou até mesmo o clássico “compre batom”. O risco com as crianças é ainda maior, pois não diferenciam o real do imaginário, o que facilita muito a entrada da informação e o desejo de consumir aquele determinado produto ou serviço.

O Código do Consumidor, em seus artigos 30 e 37, regula os institutos da publicidade enganosa e abusiva. No Brasil, a teoria que se adota é a do risco da atividade, que visa responsabilizar o fornecedor da informação enganosa ou abusiva, salvo apenas se conseguir comprovar caso fortuito ou força maior.

O próprio Código do Consumidor, define que para haver caracterização da publicidade abusiva, não é necessário a comprovação de culpa ou dolo, pois a própria publicidade já traz em seu bojo a abusividade e os elementos de dano ao consumidor. A responsabilidade por esse tipo de propaganda é objetiva, portanto.

No próximo artigo discorreremos um pouco mais sobre a propaganda.