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A publicidade enganosa faz ou já fez parte da sua vida em algum momento.

Quem nunca foi pego no conto dos “produtos mágicos” ou no truque da imagem perfeita?

Com certeza não foi só eu! Mas você sabia que o Código de Defesa do Consumidor, o (CDC), tem um artigo exclusivo para proteger que o seu direito de questionar o fornecedor nessas situações? Pois fique bem, é o Art. 6º, IV, dos direitos básicos do CDC.

“IV– a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”

Há algum tempo uma empresa muito famosa no ramo de eletrodomésticos divulgou em sua loja online a oferta de uma máquina de lavar e secar com o valor de R$ 413,11. Porém, após o consumidor concluir o pagamento, o pedido era cancelado. Após se socorrer à justiça a empresa foi condenada a fornecer o produto em um prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00.

Entende-se que a partir do momento que há a promessa de venda do produto ao preço atrativo, ao ponto de lhe gerar o desejo de compra, a empresa-fornecedora tem o dever cumprir com a obrigação assumida no ato da propaganda.

Situações como propaganda com preço e no ato da concretização outro é mais um exemplo de propaganda enganosa.

Sabe aquelas letrinhas miúdas no fim do cartaz, que ninguém consegue ler? Ou o preço do valor parcelado gigante, enquanto o valor o real do produto está pequeninho? Ou, como recentemente um grande varejista fez, lançando o preço por litro ou unidade, por exemplo, o preço de um refrigerante de 2 litros continha ao lado o preço de cada litro ou, outro exemplo, o papel higiênico com o preço da unidade, sendo que a embalagem te obriga a levar o pacote com oito? Pois bem, tudo isso caracteriza propaganda enganosa.

Por isso que as leis foram elaboradas para assegurar os seus direitos. Diante de uma injustiça, não se conforme! Caso o seu direito seja negado, a solução pode ser mais simples do que você imagina.

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