A Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida como CLT, prevê o pagamento do adicional de horas extras.
Como o seu nome diz, as horas extraordinárias são aquelas que, por motivo excepcional, o trabalhador necessita continuar trabalhando além da jornada de trabalho normal (ordinária).
Quando a lei foi elaborada, há bastante tempo, as horas extras tinham a intensão de compensar o trabalhador pelo desgaste de trabalhar a mais. Prevê, inclusive, que o máximo de horas a mais se limitariam a duas diárias, de forma excepcional.
Com o passar do tempo, foi notado que diversas empresas, principalmente as Cias de Navios, passaram a tomar a mão-de-obra do trabalhador além da hora normal quase que diariamente, sendo que, como dissemos, a hora extra deveria ser de vez em quando (excepcionalmente).
E não é só. Muitas Cias de navios e empresas usam da mão-de-obra do trabalhador além do limite legal de duas horas. Por exemplo, se um trabalhador faz a jornada diária de oito (08) horas, ele, no caso, poderia trabalhar, no máximo, dez (10) horas. E não 11, 12 ou até 16 horas, como já vimos em casos de tripulantes de navios turísticos.
Esse excesso logicamente gera consequências na saúde do trabalhador.
Por isso, duas situações vêm acontecendo. Uma já é um entendimento antigo, que ao empregador que usa da mão-de-obra do trabalhador além do horário normal, de forma habitual (diariamente), deverá então pagar o valor de hora extra (que seria indenizado) com reflexo nas demais verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro, etc. Ou seja, o adicional de hora extra passa a incidir no salário do trabalhador.
A outra situação que vem acontecendo, em razão do excesso de horas extras, é a fixação de valor indenizatório ao trabalhador, em razão da ausência de lazer. Mas isso é um tema para conversarmos noutro momento.
Gostou do artigo? Leia também: A DIFERENÇA ENTRE A DIARISTA E A EMPREGADA DOMÉSTICA