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A Lei permite a adoção unilateral para o padrasto ou para a madrasta, caso queira assumir o enteado (a) como filho (a).

Realizar a adoção unilateral não é um processo complexo, caso a certidão de nascimento do (a) seu (sua) enteado (a) não tenha o nome do pai.  

É o típico caso da mãe que resolveu criar a criança sozinha, seja porque o pai não quis ou tantos outros fatores externos.

Basta o padrasto ajuizar uma ação de adoção unilateral.

Para que a adoção seja realizada, a mãe deve estar de acordo com o pedido de adoção.

Crianças a partir de 12 (doze)  anos também devem concordar com o pedido de adoção, para que este seja realizado como está previsto no ECA, artigo 45 parágrafo segundo.  

Entretanto, caso a criança já tenha o nome do pai em seu registro, mas este não faz parte ativamente da vida do (a) menor, o padrasto deverá propor uma Ação de  Destituição de Poder Familiar, podendo no mesmo processo já propor a Adoção, conforme artigo 169 do ECA. Essa hipótese é mais complexa e demanda maior análise em razão das especificidades de cada caso.

É importante ressaltar que o (a) menor adotado (a) pelo padrasto terá todos os direitos atribuídos a um filho biológico, como, por exemplo, pensão, herança entre outros.

É importante que você saiba que que o reconhecimento espontâneo de paternidade não pode ser retirado futuramente, mesmo em casos de arrependimento, com exceção apenas em casos de vícios de consentimento. Esse resguardo legal é para proteger a criança, que já vê aquele como pai, uma vez que a criança não pode ficar sujeita às vontades individuais de quem quer ser seu pai e, por motivos pessoais menores, como o término do relacionamento, venha a desistir.

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