Em mais um caso do escritório, julgado pela 13ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o contrato de trabalho de um tripulante foi reconhecido, ou seja, mesmo tendo iniciado no Brasil e encerrado no exterior o trabalhador brasileiro teve direito a aplicação da lei nacional (CLT).
Ação de autora que trabalhava em cruzeiros marítimos (MSC Cruzeiros do Brasil Ltda) havia sido extinta sem resolução do mérito; após os trâmites, um recurso de revista no TST foi provido, e se determinou o exame do recurso ordinário da reclamante.
A fundamentação da 1ª instância foi que a autora, contratada para um cruzeiro marítimo internacional iniciado no Brasil e estendido às águas internacionais, ao pedir a ruptura contratual fora do território brasileiro, impedia a aplicação da legislação nacional.
Porém, acórdão da 13ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso, embasado na jurisprudência e na documentação juntada ao processo, como o TAC – Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a ré e o Ministério Público, que estabelecia que “os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar na(s) embarcação(ões) durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil, responsável pela operação da(s) embarcação(ões), cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.”
Assim, e também fundamentado na legislação, que assegura que a competência é da jurisdição nacional, uma vez que o núcleo da relação jurídica se iniciou e se desenvolveu sob a legislação pátria, o relatório do juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende conheceu e deu provimento ao recurso da autora, para anular a sentença, declarar a competência da jurisdição brasileira e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da demanda.
(Proc. 00019530920105020441 – Ac. 20140992574)
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19253-13-turma-contrato-de-trabalho-iniciado-no-brasil-e-encerrado-no-exterior-nao-obsta-a-aplicacao-da-lei-nacional
Direito dos Tripulantes
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