Invariavelmente, na prática empresarial, um empresário vende a outro uma universalidade de bens pertencentes à pessoa jurídica da qual era titular ou sócio, ficando o adquirente responsável, a partir de então, pela condução do negócio, mas sem qualquer ligação com a pessoa jurídica anterior.
Essa negociação é conhecida como trespasse e tem como objeto a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, para que este último continue com a exploração da atividade empresarial e assuma os clientes e os contratos celebrados anteriormente.
O trespasse é um contrato oneroso de alienação ou transferência do estabelecimento empresarial para o adquirente, sendo que, para que possa ter eficácia perante terceiros, é necessário efetuar o devido registro na Junta Comercial com a sua posterior publicação.
Somente através do trespasse o nome empresarial pode ser transferido, sendo vedada a alienação do nome empresarial em qualquer modalidade senão o trespasse.
Nesse tipo de contrato não existe venda isolada de bens específicos de propriedade do alienante, mas, sim a totalidade dos bens materiais ou imateriais pertencentes ao estabelecimento comercial, incluindo o aviamento ou capacidade de gerar lucros, baseado na expectativa de retorno financeiro fundada em diversas características do empreendimento. Apesar de o conceito da totalidade de bens, é possível a exclusão de alguns bens no contrato de trespasse desde que isso não impossibilite a permanência do negócio.
Por isso, é peculiar a esse tipo de contrato a formalização de um inventário com a descrição de todos os bens negociados, cuja transferência, no caso de bens móveis, será feita pela tradição; no caso de imóveis, mediante a averbação no competente registro; e, em caso de propriedade industrial, é necessária a transferência de titularidade perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
A fim de evitar eventual prejuízo a terceiros ou credores, o Código Civil estabelece, no artigo 1.145, que, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
O art. 1.146 do Código Civil ainda prevê que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, através dos livros contábeis do estabelecimento ou outro meio capaz de demonstrar inequivocamente quais seus os ativos e passivos, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Outra disposição que pode ser facilmente encontrada nos contratos de trespasse é a cláusula de não concorrência, pela qual o alienante não poderá atuar no mesmo nicho de mercado em que atuará o adquirente ou captar a clientela do mesmo, pelo prazo estipulado entre as partes. No entanto, em caso de omissão, estabelece o artigo 1147 o período de cinco anos, sendo que, no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição persistirá durante o prazo do contrato.