A finalidade dos dois adicionais até é próxima, pois visam indenizar o trabalhador que atua em condições que lhe são desfavoráveis. Mas os percentuais e as causas são bem diferentes. Então vamos te explicar um pouquinho.
A condição de risco é o fator gerador dos dois adicionais. Há trabalhadores, inclusive, que podem estar atuando em condições que implicariam nos dois adicionais.
Mas quando o trabalhador deve receber pela insalubridade?
A Lei Trabalhista (CLT) configura como insalubre o ambiente que expõe o empregado, direta ou indiretamente, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.
O trabalho em condições insalubres é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário, sendo regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem atua sobre essas condições tem direito a um adicional que varia entre 10% e 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, previstos nos anexos à NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
E a periculosidade?
A periculosidade está mais relacionada ao risco de vida em que o trabalhador tem para executar sua função laboral, como por exemplo os eletricitários, trabalhadores em usinas químicas, etc.
Recentemente a periculosidade foi estendida para diferentes classes de trabalhadores, como o “motoboy” (Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT e Portaria 1.565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 a NR-16 (Portaria 3.214/78), pois “são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.
Os aeroviários também têm direito ao adicional de periculosidade, segundo a NR 16, que considera como área de risco toda aquela envolvendo a operação de abastecimento da aeronave, tendo direito ao respectivo adicional todo trabalhador que desempenhe suas atividades próximo a esses pontos de reabastecimento. Mas essa questão vem sendo decida na Justiça do Trabalho, por meio das ações ajuizadas pelos trabalhadores.
Em 2012 também foi incluída às atividades que são essencialmente perigosas aqueles trabalhadores que tem o dever de proteger o patrimônio, que é o exemplo dos seguranças. Então, atividades que tenham risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial são compensadas com o adicional de periculosidade.
Para o trabalhador que se expõe ao ambiente laboral em situações perigosas há o pagamento um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Mas existe uma grande diferença entre a periculosidade e a insalubridade?
Nos dois casos a empresa deve assegurar e verificar a utilização de equipamentos de segurança (EPI) e promover medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho, sem prejuízos de oferecer cursos e treinamentos suficientes para contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para todos.
A grande diferença hoje, além da causa dos dois adicionais, como já vimos, é o valor pago. O adicional de insalubridade pode ter percentual menor do que a periculosidade, por exemplo, 10% de insalubridade, enquanto a periculosidade sempre será de 30%, e a incidência sobre o salário, eis que a insalubridade tem como referência o valor do salário mínimo nacional e a periculosidade o salário base do trabalhador.
No meu trabalho os dois adicionais seriam devidos, poderia então receber os dois?
Durante muitos anos as decisões do Tribunal Superior do Trabalho eram no sentido da não cumulatividade dos adicionais. O que quer dizer isso? O trabalhador deveria optar por um ou outro adicional. Nos últimos anos, por sua vez, vieram decisões contrárias a essa posição, permitindo que o trabalhador em condições de insalubridade e periculosidade venha a receber os dois adicionais, tendo em vista a natureza distinta deles. Bom, a questão ainda está aberta para discussões no Judiciário.
Esperamos ter contribuído um pouco mais, trazendo uma informação interessante e relevante.
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