O ICMS (imposto sobre operações de circulação de mercadorias e serviços e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) vem sendo cobrado em valor superior ao que está constitucionalmente previsto, vez que deveria incidir apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas é cediço que vem sendo calculado e cobrado também sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como sobre encargos setoriais, aumentando sua base de cálculo indevidamente.
Entretanto, como a energia flui continuamente nas redes de transmissão e de distribuição, não há um de serviço de transporte ou frete, sendo inaplicável o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, IX, ‘b’, da CF, e no artigo 13, I, e parágrafo 1º, ‘a’ e ‘b’, da LC 87/96.
O que se observa é que o imposto vem servindo para custear a cobertura de despesas operacionais e administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica, situação que se mostra absolutamente inconcebível.
O contribuinte não possui responsabilidade tributária, até mesmo porque inexiste fato gerador, ou ainda, pela regra matriz de incidência, o critério material nas operações havidas entre a concessionária de energia e seus fornecedores.
Bem por isso, temos que o consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica, possui legitimidade para buscar, judicialmente, a anulação do lançamento e reaver os valores pagos indevidamente sob este título, respeitado o período prescricional de cinco anos.
Nossa posição é exteriorizada pelos tribunais superiores, como exemplo:
“PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUSD – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não provido.”
(STJ – AgRg no REsp: 1075223 MG 2008/0161184-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)
Nosso escritório presta total auxílio para esta ação, analisando o valor devido da devolução do imposto e possibilitando o ajuizamento da ação.
Para tanto, solicitamos vosso contato através do telefone: (13) 3024-2005 e o envio das últimas 60 faturas da conta de energia elétrica, frente e verso.
Atenciosamente,
Ialongo e Miyaoka
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