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Não é novidade para ninguém que tripulante trabalha muito, em especial aqueles que trabalham nos bares, restaurantes e limpeza.

Quando vão embarcar, algumas companhias de navios oferecem um curso preparatório. Nele é falado que o trabalho é de 11 horas diárias. Contudo, a bordo, o trabalho chega a 16 horas de labor diário, sem nenhum descanso semanal.

Trabalhar onze horas diárias, sem nenhum descanso de um dia inteiro, como prevê a CLT (norma brasileira), já é, por si só, um absurdo!

Pior é quando se descobre que a média é entre 12 e 16 horas.

Pois bem.

Ninguém deveria viver para o trabalho. Trabalhar é apenas o meio que temos de encontrarmos condições econômicas para vivermos.

Sabemos que a Constituição Federal impõe o limite na jornada laboral em oito horas diárias. Essa estipulação não é por acaso. Visa atender as necessidades primordiais do ser humano, quais sejam: recompor suas energias para o labor do dia seguinte, atender ao direito fundamental do lazer, descansar sua mente e o corpo, entre outras necessidades primordiais.

A supressão desses valores inerentes à dignidade da pessoa cria danos físicos e psicológicos muitas vezes irreversíveis.

Notamos que não é suficiente indenizar os tripulantes com o adicional legal de 50% sobre o valor do salário/hora, pois, o que prevê nossas normas é uma hora extraordinária, ou seja, como diz o nome, é uma eventualidade trabalhar além das oito horas diárias. A partir do momento que o eventual se torna uma rotina, pagar a mais por isso já não é mais suficiente.

O descanso é requisito imprescindível para a saúde do tripulante-trabalhador.

Como nossas leis trabalhistas não contemplaram tamanho absurdo – trabalho diário de 12 a 16 horas por dia –, usamos um princípio constitucional para proteger o trabalhador.

Quando o empregado trabalha em atividade além da sua jornada repetidamente significa que o empregador deveria contratar mais trabalhadores para suprir a demanda. Todavia, como bem sabemos, o objetivo maior dos empresários é o lucro, economizando até mesmo em aspectos fundamentais e garantidos na Constituição.

Art. 6º da CF – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) (grifos nossos)

O Lazer, como se vê, constitui direito fundamental.

Os tripulantes têm suprimidos todo o seu tempo destinado ao descanso, quanto mais o tempo ao lazer.

As companhias ousam dizer que oferecem academia aos tripulantes. Mas como fazer uso dela?!?!

Irônica oferta.

Se um trabalhador labora mais de 12 horas por dia, como pode ter tempo para o seu lazer?!

Lazer significa o descanso mental e físico, importantes para a saúde do trabalhador. É a forma que temos de encontrar mais forças para superar o dia seguinte.

O Lazer é o motivo maior para que no dia seguinte estejamos todos de pé, trabalhando novamente.

Trabalhar sem lazer é viver para o trabalho; e tão somente para trabalho! É simplesmente se esquecer de todas as suas necessidades, momentos íntimos e felicidade. O trabalho é o meio e não o fim. O meio para atingir seus sonhos e anseios.

Temos que reforçar que não se deve confundir o pagamento do adicional de 50% de horas extras com a supressão do direito ao lazer.

O Ilustre Magistrado Otávio Amaral Calvet tem defendido veemente a proteção ao direito ao lazer:

Logo, pode-se concluir que o fato do empregador remunerar as horas extras não impede a reparação espeficado direito ao lazer, sendo tal constatação fundamental para uma mudança de mentalidade no mundo trabalhista, já que nas lides da praxe forense postula-se apenas e tão-somente o pagamento do labor extraordinário, quando há excesso de horas praticadas pelo empregado, restringindo-se a questão meramente econômica da relação de emprego, como se fosse possível trocar o limite imposto por normas de ordem pública ao labor pelo simples pagamento de horas extraordinárias. Se analisar a questão, sob esse ponto de vista, há de se perceber que simplesmente permitir ao empregador a imposição de horas extras habituais, mediante a contraprestação com o adicional respectivo, é, na verdade, viabilizar uma disponibilização de um direito mínimo fundamental do trabalhador. (CALVET, Otávio Amaral. A eficácia horizontal do direito ao lazer nas relações de trabalho, 1ª edição, RJ, Labor Editora, 2010, pag. 106 a 143)

Um exemplo de aplicação desse direito pelo judiciário está representado na sentença dos autos do processo número 00018678620115020446, (01867201144602002), que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Santos, no qual o juízo condenou a Companhia de Navio em R$ 30 mil, por Danos Morais por supressão do direito de lazer.

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