{"id":440,"date":"2016-06-10T16:23:25","date_gmt":"2016-06-10T19:23:25","guid":{"rendered":"https:\/\/iem.adv.br\/?p=440"},"modified":"2017-10-09T15:07:07","modified_gmt":"2017-10-09T18:07:07","slug":"a-dificuldade-do-legislador-em-nos-libertar-da-cautelar-propriamente-dita-um-estudo-simplificado-dos-artigos-305-a-310-do-novo-cpc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/iem.adv.br\/home\/2016\/06\/10\/a-dificuldade-do-legislador-em-nos-libertar-da-cautelar-propriamente-dita-um-estudo-simplificado-dos-artigos-305-a-310-do-novo-cpc\/","title":{"rendered":"A dificuldade do legislador em nos libertar da cautelar propriamente dita. Um estudo simplificado dos artigos 305 a 310 do novo CPC."},"content":{"rendered":"<p>Ao iniciar os estudos para elabora\u00e7\u00e3o do anteprojeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil, a comiss\u00e3o de not\u00e1veis juristas apresentou a proposta de simplifica\u00e7\u00e3o dos dispositivos e conceitos, unificando os temas tutela antecipada e cautelar no mesmo artigo, definido como tutela de urg\u00eancia (denomina\u00e7\u00e3o adotada pela doutrina h\u00e1 algum tempo e firmada pelo novo CPC).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Acontece que, em certa altura da tramita\u00e7\u00e3o do projeto de lei, o legislador achou por bem trazer novamente ao diploma legal parte espec\u00edfica sobre o tema \u201ccautelar\u201d, que s\u00e3o hoje os artigos 305 a 310 do CPC.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>N\u00e3o s\u00e3o poucos os que criticam essa postura do legislador. Por sua vez, h\u00e1 quem diga que a defini\u00e7\u00e3o da cautelar ainda \u00e9 necess\u00e1ria em nossa sociedade. Fato \u00e9 que o capricho do legislador deixou alguns equ\u00edvocos, como abordaremos nesse artigo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Vale dizer, antes de aprofundarmos a quest\u00e3o, que os artigos 305 a 310 do novo CPC tratam da tutela cautelar requerida em car\u00e1ter antecedente, sendo que h\u00e1 a regra geral no artigo 300.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Sem a pretens\u00e3o de conceituar os temas, n\u00e3o podemos deixar de citar que a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela \u00e9 compreendida como a t\u00e9cnica direcionada a antecipar de formar provis\u00f3ria mediante cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria a tutela jurisdicional do direito \u00e0 parte visando \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o ison\u00f4mica do \u00f4nus do tempo no processo parte da teoria da tutela cautelar[1].<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Sem perdermos muito o foco do tema principal, lembramos ao leitor que a hist\u00f3ria do processo civil no direito brasileiro \u00e9 bem recente, tornando-se uma ci\u00eancia evidenciada pelas m\u00e3os de Liebman[2]. O C\u00f3digo de Processo Civil de 1973, sob essa influ\u00eancia, foi escrito e pensado por Buzaid[3]. Na \u00e9poca, por fatores hist\u00f3ricos e doutrin\u00e1rios, houve a necessidade de um cap\u00edtulo inteiro falando sobre cautelares. Hoje, no novo C\u00f3digo, h\u00e1 apenas uma ligeira lembran\u00e7a, por exemplo, o artigo 301, que fala que \u201ca tutela de urg\u00eancia de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto e sequestro\u201d, contudo, ao longo do CPC n\u00e3o temos a defini\u00e7\u00e3o do que s\u00e3o os tais \u201carresto\u201d e o \u201csequestro\u201d. Bom, o leitor ainda afinado com o C\u00f3digo de Processo Civil 1973 por certo saber\u00e1. J\u00e1 para os futuros juristas, que estudar\u00e3o apenas o novo CPC, restar\u00e1 aprender o que s\u00e3o arresto e sequestro por meio do direito comparado.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>J\u00e1 adentrado a novel legisla\u00e7\u00e3o, percebemos que tutela provis\u00f3ria \u00e9 o livro V, sendo definido por tr\u00eas t\u00edtulos: disposi\u00e7\u00f5es gerais, tutela de urg\u00eancia e tutela de evid\u00eancia. O nosso tema, tutela cautelar em car\u00e1ter antecedente, est\u00e1 no terceiro cap\u00edtulo do t\u00edtulo tutela de urg\u00eancia. Ressalvamos que h\u00e1 o pedido de tutela cautelar elaborado na forma do artigo 300 e seguintes, que ocorre junto da peti\u00e7\u00e3o inicial do processo principal, no qual a cautelar ser\u00e1 requerida como tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia, enquanto o requerimento na forma dos artigos 305 a 310 assemelha-se ao que conhec\u00edamos como cautelar no CPC de 1973. Vamos ao estudo especifico.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O art. 305 trouxe a forma da peti\u00e7\u00e3o inicial, que visa a presta\u00e7\u00e3o de tutela cautelar em car\u00e1ter antecedente, devendo o autor indicar a lide e seu fundamento (que \u00e9 objeto da a\u00e7\u00e3o principal), a exposi\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria do direito que se objetiva assegurar (o t\u00e3o conhecido fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo (que \u00e9 o periculum in mora).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Como j\u00e1 dissemos, para n\u00f3s n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para a exist\u00eancia da cautelar nessa forma, j\u00e1 que existe a regra geral do artigo 300. O legislador perdeu uma excelente oportunidade em unificar verdadeiramente os institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O que d\u00e1 ainda mais for\u00e7a para o nosso argumento \u00e9 o \u00a71\u00ba do artigo 308 do novo CPC, que deixa uma mensagem ao jurisdicionado que ele pode se valer do pedido cautelar juntamente com o pedido principal (regra geral do artigo 300). Parece-nos que o legislador at\u00e9 quis unificar os conceitos e eliminar os procedimentos distintos, mas, por necessidade doutrinaria, n\u00e3o conseguiu.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A quest\u00e3o do requerimento das tutelas de urg\u00eancia de forma antecedente ou incidente parece ser o tema mais intrigante desse novo CPC, quest\u00e3o que merece artigo pr\u00f3prio. J\u00e1 houve, inclusive, opini\u00f5es que a express\u00e3o incidente seria na forma\u00e7\u00e3o de um incidente quando o pedido fosse no decorrer da a\u00e7\u00e3o. Ledo engano. Quer dizer t\u00e3o somente que o pedido ser\u00e1 no processo principal, e n\u00e3o prematuramente ou pr\u00e9-processual, como \u00e9 o artigo 303.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Assim como \u00e9 a tutela antecipada antecedente, temos a cautelar, com a ressalva que n\u00e3o estabiliza (din\u00e2mica curiosa do artigo 304); pelo menos nessa parte a doutrina \u00e9 un\u00edssona.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Quest\u00e3o extremamente positiva \u00e9 fungibilidade das demandas, disposta no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 305. Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o Neves[4] ressalta que a fungibilidade n\u00e3o \u00e9 uma via de m\u00e3o \u00fanica, ao passo que se \u00e9 fung\u00edvel a cautelar que tem cara de antecipada o contr\u00e1rio tamb\u00e9m \u00e9 verdadeiro.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>As diferen\u00e7as entre a tutela antecipada e cautelar requeridas antecipadamente est\u00e3o: na a estabiliza\u00e7\u00e3o, que, como j\u00e1 dissemos, ocorre apenas na primeira; e na contagem de prazo na hip\u00f3tese de indeferimento dos pedidos de tutela cautelar e antecipada, uma vez, indeferida a cautelar, permanece o prazo de 30 dias para o pedido principal nos mesmos autos, enquanto indeferida a tutela antecipada o prazo \u00e9 apenas de cinco dias para a emenda.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O aproveitamento das demandas \u00e9 quest\u00e3o dita h\u00e1 muito tempo pelos doutrinadores, em especial Humberto Theodoro Jr., no qual destaca que \u201ca melhor solu\u00e7\u00e3o era mesmo a flexibiliza\u00e7\u00e3o do procedimento cautelar ou antecipat\u00f3rio, justificada com o irrespond\u00edvel argumento de que quest\u00f5es meramente formais n\u00e3o podem obstar \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de valores constitucionalmente garantidos, como \u00e9 o caso da garantia de efetividade da tutela jurisdicional\u201d[5].<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A tutela cautelar antecedente parte das premissas de outrora, do CPC de 1973, pois t\u00eam dois momentos distintos, o primeiro, que busca o direito a guarnecer o processo principal, e o segundo momento que \u00e9 a discuss\u00e3o do direito principal, acautelado pelo primeiro momento processual. Dessa forma, o prazo de cinco dias para defesa, trazido no artigo 306, \u00e9 extremamente ex\u00edguo para tornar c\u00e9lere, pois n\u00e3o se discutir\u00e1 o m\u00e9rito da demanda, mas o direito a cautela. Por \u00f3bvio, \u201cn\u00e3o sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-\u00e3o aceitos pelo r\u00e9u como ocorridos\u201d[6], caso em que o juiz decidir\u00e1 dentro de 5 (cinco) dias.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal ter\u00e1 de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que ser\u00e1 apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, n\u00e3o dependendo do adiantamento de novas custas processuais[7].<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O prazo para o pedido principal \u00e9 a partir da efetiva\u00e7\u00e3o (e n\u00e3o da concess\u00e3o), ainda que parcial (REsp 1.115.370\/SP, Min. Benedito Gon\u00e7alves).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante o dispositivo fale que n\u00e3o h\u00e1 novo recolhimento de custas, h\u00e1 se ponderar que a distin\u00e7\u00e3o do valor da causa no processo cautelar e do principal (STJ 4\u00aa, Turma, Min. Adir Passarinho Jr. REsp 865.446).\u00a0 Necessariamente o valor do objeto cautelar n\u00e3o \u00e9 o mesmo do processo principal. Em verdade, na pr\u00e1tica, sob a \u00e9gide do CPC de 1973, normalmente n\u00e3o era. Inclusive, o pedido cautelar era fixado em valores m\u00f3dicos, para menos incid\u00eancia das custas. Contudo, com a unifica\u00e7\u00e3o dos procedimentos, acreditamos que dever\u00e1 ser adotada a regra do \u00a74\u00ba do artigo 303 CPC, no qual o valor atribu\u00eddo dever\u00e1 ser mesmo para os dois momentos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O aditamento com o pedido principal pode ser formulado independentemente da efetividade da decis\u00e3o cautelar. O que necessariamente o leitor deve se atentar s\u00e3o nas hip\u00f3teses do artigo 309, quando a tutela cautelar antecedente perde sua efic\u00e1cia.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Nesse ponto fazemos um par\u00eantese para destacar a S\u00famula 482 do STJ, que \u201ca falta de ajuizamento de a\u00e7\u00e3o principal no prazo do art. 806 do CPC de 1973[8] acarreta a perda da efic\u00e1cia da decis\u00e3o liminar e a extin\u00e7\u00e3o do processo cautelar\u201d. Hoje, com a unifica\u00e7\u00e3o do processo cautelar e principal n\u00e3o faz mais sentido falar em extin\u00e7\u00e3o do feito, pois, embora a decis\u00e3o que pretendia acautelar n\u00e3o tenha se tornado eficaz, por si s\u00f3, n\u00e3o elimina o direito a pretens\u00e3o principal[9]. Por isso, o m\u00e1ximo que ocorrer\u00e1 \u00e9 a perda da efic\u00e1cia, sem causar qualquer preju\u00edzo \u00e0 parte, que poder\u00e1 aditar o feito e prosseguir com pretens\u00e3o principal.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Se por qualquer motivo cessar a efic\u00e1cia da tutela cautelar, \u00e9 vedado \u00e0 parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. \u00c9 o que diz o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 309 do CPC.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o aditamento com o pedido principal, as partes ser\u00e3o intimadas para a audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o ou de media\u00e7\u00e3o, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u. Conforme \u00a7 4o, n\u00e3o havendo autocomposi\u00e7\u00e3o, o prazo para contesta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 contado na forma do art. 335.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Essas s\u00e3o as pondera\u00e7\u00f5es que julgamos mais relevantes sobre o tema \u201ctutela cautelar requerida em car\u00e1ter antecedente\u201d. Como iniciamos opinando, encerramos da mesma forma. Al\u00e9m da nossa cren\u00e7a pela desnecessidade de previs\u00e3o espec\u00edfica, como reiteradas vezes destacamos, outra quest\u00e3o salutar \u00e9 que uma lei est\u00e1 no plano ideol\u00f3gico, podendo ou n\u00e3o ser plenamente eficiente \u00e0 sociedade. Acreditamos, nessa linha, que o mecanismo em quest\u00e3o ser\u00e1 pouco pr\u00e1tico e, por isso, venha a ser pouco usado.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>[1] MITIDIERO, Daniel. Antecipa\u00e7\u00e3o da tutela, da tutela cautelar \u00e0 t\u00e9cnica antecipat\u00f3ria. Revista dos Tribunais. 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o. 2014. P\u00e1gina 19.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>[2] Convido o leitor a conhecer o artigo \u201cO magist\u00e9rio de Enrico Tulio Liebman no Brasil\u201d, da Professora Ada Pellegrini Grinover.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>[3] Conhe\u00e7a Alfredo Buzaid, dispon\u00edvel no link abaixo, quando consultei no dia 09.06.2016, \u00e0s 19h17: http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/ministro\/verministro.asp?periodo=stf&amp;id=18<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>[4] NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Novo C\u00f3digo de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2016.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>[5] Citados por Humberto Theodoro Jr. Curso de direito processual civil, 2016, p. 614. BEDAQUE, Jos\u00e9 Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sum\u00e1rias de urg\u00eancia. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2003, p. 291; ASSIS, Araken de. Fungibilidade\u2026 cit., p. 55-56.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>[6] Transcri\u00e7\u00e3o literal do artigo 307, n\u00e3o obstante a estranha reda\u00e7\u00e3o do artigo, que fala em \u201caceita\u00e7\u00e3o dos fatos alegados pelo autor\u201d, quando na verdade trata-se da mais pura revelia, com a presun\u00e7\u00e3o de veracidade dos fatos alegados pelo autor.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>[7] Artigo 308 do CPC.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>[8] Embora n\u00e3o conste na S\u00famula o ano do C\u00f3digo Processual, para facilitar a intelec\u00e7\u00e3o do leitor, acrescentamos; sem, contudo, causar preju\u00edzo a literalidade pretendida com a transcri\u00e7\u00e3o da s\u00famula.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>[9] Ali\u00e1s, nem pode prejudica-lo, \u00e9 o que diz o art. 310: \u201co indeferimento da tutela cautelar n\u00e3o obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decad\u00eancia ou de prescri\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ao iniciar os estudos para elabora\u00e7\u00e3o do anteprojeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil, a comiss\u00e3o de not\u00e1veis juristas apresentou a proposta de simplifica\u00e7\u00e3o dos dispositivos e conceitos, unificando os temas tutela antecipada e cautelar no mesmo artigo, definido como tutela de urg\u00eancia (denomina\u00e7\u00e3o adotada pela doutrina h\u00e1 algum tempo e firmada pelo novo CPC). 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