{"id":271,"date":"2015-12-09T15:45:00","date_gmt":"2015-12-09T17:45:00","guid":{"rendered":"https:\/\/iem.adv.br\/?p=271"},"modified":"2017-10-09T15:10:30","modified_gmt":"2017-10-09T18:10:30","slug":"os-honorarios-de-sucumbencia-como-desestimulo-aos-excessos-de-judicializacoes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/iem.adv.br\/home\/2015\/12\/09\/os-honorarios-de-sucumbencia-como-desestimulo-aos-excessos-de-judicializacoes\/","title":{"rendered":"Os honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia como desest\u00edmulo aos excessos de judicializa\u00e7\u00f5es"},"content":{"rendered":"<p><strong><em>Adriano Ialongo Rodrigues \u2013 Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Na esfera C\u00edvel \u00e9 comum a fixa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia, ou seja, o jurisdicionado (a parte) que perde \u00e9 obrigado a pagar os honor\u00e1rios do advogado da parte adversa.<\/p>\n<p>H\u00e1 momentos que o magistrado entende pela sucumb\u00eancia rec\u00edproca, quando h\u00e1 um empate, sem um flagrante vencedor ou perdedor, dir\u00edamos assim.<\/p>\n<p>Na Justi\u00e7a do Trabalho n\u00e3o \u00e9 assim.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, antes de falarmos dos honor\u00e1rios \u00e9 necess\u00e1rio falar de outra diferen\u00e7a das searas trabalhista e c\u00edvel. A concess\u00e3o dos benef\u00edcios da Justi\u00e7a Gratuita na Justi\u00e7a do Trabalho \u00e9 quase que autom\u00e1tica, \u201cpediu, ganhou\u201d. Juntando a declara\u00e7\u00e3o de pobreza, dando-lhe veracidade (artigo 1\u00ba da Lei 7115\/1983), normalmente o ju\u00edzo trabalhista conceder\u00e1 a gratuidade (artigo 3\u00ba da Lei n\u00ba 1.060\/1950).<\/p>\n<p>Na esfera c\u00edvel o magistrado exige, al\u00e9m da declara\u00e7\u00e3o por escrito, comprovantes do estado de pobreza, por meio das \u00faltimas declara\u00e7\u00f5es de imposto de renda.<\/p>\n<p>A abordagem sobre a gratuidade \u00e9 necess\u00e1ria, pois, se uma das partes, na seara c\u00edvel, \u00e9 dotada desse benef\u00edcio e, sendo ela sucumbente, por consequ\u00eancia legal ser\u00e1 isenta das custas e honor\u00e1rios, pelo menos num primeiro momento.<\/p>\n<p>J\u00e1 na trabalhista pouco importa. Como regra, n\u00e3o h\u00e1 honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia. Com exce\u00e7\u00e3o do reclamante assistido pelo seu sindicato e que comprovadamente tenha renda inferior a dois sal\u00e1rios m\u00ednimos (entendimento da S\u00famula 219 do TST).<\/p>\n<p>Criou-se, para atender esse anseio social, o direito de repara\u00e7\u00e3o integral \u00e0 parte, por meio de interpreta\u00e7\u00e3o legal. Um ac\u00f3rd\u00e3o que esposa muito bem esse pensamento \u00e9 o RO-0000942-19.2010.5.02.0481, da 4\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho, no qual citamos:<\/p>\n<p><em>Os princ\u00edpios do acesso \u00e0 Justi\u00e7a, da ampla defesa e do contradit\u00f3rio (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal) pressup\u00f5em a defesa t\u00e9cnica do trabalhador, por profissional qualificado, n\u00e3o sendo poss\u00edvel restringir o direito do mesmo em optar pela nomea\u00e7\u00e3o de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Na Justi\u00e7a do Trabalho, por\u00e9m, n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel o princ\u00edpio da sucumb\u00eancia devido \u00e0 exist\u00eancia do jus postulandi (S\u00famulas 219 e 329 do C. TST).<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o se pode ignorar, todavia, o soterramento do jus postulandi diante da instaura\u00e7\u00e3o do processo eletr\u00f4nico (Lei n\u00ba 11.419 de 19 de dezembro de 2006), que inviabiliza o acompanhamento do processo por parte do reclamante. Al\u00e9m disso, a jurisprud\u00eancia trabalhista limitou a sua abrang\u00eancia. Segundo a S\u00famula 425 do C. TST, o \u201cjus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se \u00e0s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, n\u00e3o alcan\u00e7ando a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, a a\u00e7\u00e3o cautelar, o mandado de seguran\u00e7a e os recursos de compet\u00eancia do Tribunal Superior do Trabalho.\u201d Em termos pr\u00e1ticos, o jus postulandi n\u00e3o possibilita o efetivo exerc\u00edcio do devido processo legal.<\/em><\/p>\n<p><em>Tal sistem\u00e1tica, contudo, n\u00e3o impede a condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios com fundamento no princ\u00edpio da restitui\u00e7\u00e3o integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do C\u00f3digo Civil.<\/em><\/p>\n<p><em>Segundo o art. 389 do C\u00f3digo Civil, os honor\u00e1rios advocat\u00edcios s\u00e3o devidos no caso de descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o, seja de natureza civil ou trabalhista.<\/em><\/p>\n<p><em>O art. 404 do mencionado diploma legal determina que as perdas e danos sejam pagas juntamente com os honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Por fim, o art. 944 traduz o princ\u00edpio da restitui\u00e7\u00e3o integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados.<\/em><\/p>\n<p>Sem discordar das boas inten\u00e7\u00f5es do posicionamento do julgado, acreditamos que os honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia possam ser concedidos na forma processual t\u00e3o conhecida na Justi\u00e7a Comum, por meio do C\u00f3digo de Processo Civil, inclusive.<\/p>\n<p>A t\u00e3o conhecida e citada S\u00famula 219 do TST (referendada pela S\u00famula 329, tamb\u00e9m do TST) restringe a aplica\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios aos sindicatos. Por qu\u00ea?<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, outro crit\u00e9rio impositivo da s\u00famula, que nem sempre \u00e9 observado, \u00e9 o padr\u00e3o econ\u00f4mico do jurisdicionado em dois sal\u00e1rios m\u00ednimos ou em situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o lhe permita demandar sem preju\u00edzo pr\u00f3prio ou da sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Quer dizer que o advogado do pobre merece perceber os seus honor\u00e1rios e o advogado do rico n\u00e3o?<\/p>\n<p>Entendemos que o crit\u00e9rio jurisprudencial vai muito al\u00e9m do legal.<\/p>\n<p>Houve, a nosso ver, um conformismo exagerado da advocacia trabalhista sobre o tema.<\/p>\n<p>Os argumentos que limitam os honor\u00e1rios, como, por exemplo, \u201ca parte pode litigar na Justi\u00e7a do Trabalho sem a necessidade de advogado\u201d ou \u201co artigo 16 da Lei 5.584\/1970 traz honor\u00e1rios apenas para os Sindicatos\u201d na verdade n\u00e3o justificam a exclus\u00e3o dos honor\u00e1rios aos advogados.<\/p>\n<p>Um fator preponderante \u00e9 o costume. Rar\u00edssimas s\u00e3o as causas trabalhistas que a parte litiga sem o patroc\u00ednio de um advogado (sinceramente, nunca vimos).<\/p>\n<p>Vale dizer que o mesmo tribunal que exclui os honor\u00e1rios advocat\u00edcios cria jurisprud\u00eancias criteriosas que um simples jurisdicionado, sem o estudo jur\u00eddico, n\u00e3o conseguir\u00e1 litigar em causa pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Um meio termo que atenderia os dois anseios est\u00e1 na justi\u00e7a vizinha. O Juizado Especial C\u00edvel n\u00e3o fixa os honor\u00e1rios quando a discuss\u00e3o se limita na primeira inst\u00e2ncia. Contudo, se houver recurso, aquele que sucumbir ter\u00e1 que pagar os honor\u00e1rios da outra parte.<\/p>\n<p>Quanto ao fator econ\u00f4mico certamente n\u00e3o h\u00e1 fundamento plaus\u00edvel para excluir os honor\u00e1rios do advogado.<\/p>\n<p>A vincula\u00e7\u00e3o do sindicato, como se sabe, \u00e9 crit\u00e9rio subjetivo do jurisdicionado, podendo ele optar por um advogado da sua confian\u00e7a, seja vinculado ao seu sindicato ou n\u00e3o.<\/p>\n<p>E nesse ponto n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida que a rela\u00e7\u00e3o cliente e advogado deve-se pautar em extrema confian\u00e7a, sem colocar em pauta os honor\u00e1rios.<\/p>\n<p>Nessa linha, voltamos a dizer que os honor\u00e1rios s\u00e3o do advogado, e n\u00e3o da parte.<\/p>\n<p>Ao vincularmos o direito dos honor\u00e1rios em crit\u00e9rios pessoais do jurisdicionado, como condi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou escolha do profissional (por meio do sindicato ou n\u00e3o), estamos desvirtuando o conceito e a pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios.<\/p>\n<p>Infelizmente consolidou-se um entendimento equivocado que na seara trabalhista n\u00e3o cabe os honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia.<\/p>\n<p>Muitas seriam as vantagens se aplicados os honor\u00e1rios.<\/p>\n<p>Primeiro, a confirma\u00e7\u00e3o de que os honor\u00e1rios s\u00e3o verbas de car\u00e1ter alimentar e recompensa\u00e7\u00e3o do trabalho do patrono vencedor.<\/p>\n<p>Segundo, a fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia desestimula o ajuizamento aleat\u00f3rio de a\u00e7\u00f5es sem fundamento, uma vez que, se sucumbente, a parte ter\u00e1 que arcar com o \u00f4nus financeiro.<\/p>\n<p>Terceiro, os contratos entre as partes poder\u00e3o ser baseados em honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia, tendo maior margem e flexibilidade para o mercado jur\u00eddico.<\/p>\n<p>H\u00e1 muitas outras vantagens.<\/p>\n<p>Nesse momento poderemos concluir que, muito embora sejam claros os benef\u00edcios, sua aplica\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m ser\u00e1 tempestuosa, tendo em vista que os empregados-reclamantes, como via de regra na Justi\u00e7a do Trabalho, obt\u00e9m a gratuidade, o que lhes isenta de custas e honor\u00e1rios.<\/p>\n<p>Esse crit\u00e9rio quase que sistem\u00e1tico na concess\u00e3o dos honor\u00e1rios, a nosso ver, tamb\u00e9m deve ser revisto na Justi\u00e7a do Trabalho. Contudo, esse n\u00e3o \u00e9 o ponto central desse texto. Por\u00e9m \u00e9 certo afirmar que a concess\u00e3o da gratuidade de justi\u00e7a tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 argumento para excluir os honor\u00e1rios na Justi\u00e7a do Trabalho. Se por um lado os advogados patronais sofreram com o d\u00e9ficit nos honor\u00e1rios, somente pela quest\u00e3o da gratuidade, os advogados dos empregados poder\u00e3o contemplar o direito alimentar aos honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Acreditamos que, ponderada a concess\u00e3o da gratuidade de justi\u00e7a, os honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia servir\u00e3o como desest\u00edmulo aos excessos, seja em demandas surreais de empregados como tamb\u00e9m \u00e0s empresas que usurpam direitos dos seus empregados, uma vez que, se sucumbente, a parte ter\u00e1 que suportar os honor\u00e1rios do advogado da outra parte.<\/p>\n<p>Vendo as vantagens, n\u00e3o resta d\u00favida que a aplica\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios na Justi\u00e7a do Trabalho s\u00f3 beneficiar\u00e1 os atuantes dessa Justi\u00e7a.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Adriano Ialongo Rodrigues \u2013 Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho Na esfera C\u00edvel \u00e9 comum a fixa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia, ou seja, o jurisdicionado (a parte) que perde \u00e9 obrigado a pagar os honor\u00e1rios do advogado da parte adversa. 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